CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 107
Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) )


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Resumo Jurídico

O Artigo 107 da Constituição Federal: Autonomia e Relação entre os Poderes

O artigo 107 da Constituição Federal estabelece um princípio fundamental para o funcionamento do Estado brasileiro: a relação de independência e harmonia entre os Poderes da República. Ele garante que os atos administrativos, judiciais e legislativos praticados pelos respectivos órgãos em suas áreas de competência são autônomos e não estão sujeitos à intervenção ou controle direto de outro Poder.

Em termos simples, isso significa que:

  • O Poder Executivo: Tem autonomia para administrar o país, executar leis, governar e tomar decisões administrativas, sem que o Poder Legislativo ou Judiciário interfiram em suas tarefas diárias ou em suas escolhas de gestão.
  • O Poder Legislativo: Detém a prerrogativa de criar, alterar e revogar leis, fiscalizar o Executivo e deliberar sobre assuntos de interesse nacional. Essa função não pode ser usurpada pelo Executivo ou pelo Judiciário.
  • O Poder Judiciário: É responsável por interpretar as leis, julgar conflitos, garantir a aplicação da justiça e defender a Constituição. Suas decisões são independentes e não podem ser alteradas ou anuladas diretamente pelos outros Poderes.

Por que essa autonomia é importante?

Essa separação e autonomia dos Poderes são pilares essenciais de um Estado Democrático de Direito. Elas visam a:

  • Evitar a tirania: Ao dividir o poder, impede-se que uma única pessoa ou um único grupo concentre excessiva influência e controle sobre a sociedade.
  • Garantir a eficiência: Cada Poder foca em suas atribuições específicas, o que permite uma atuação mais especializada e eficaz em suas respectivas áreas.
  • Proteger os direitos fundamentais: A independência do Judiciário, por exemplo, é crucial para assegurar que os cidadãos tenham seus direitos protegidos contra eventuais abusos de outros poderes.
  • Manter o equilíbrio: A relação de independência e harmonia, com mecanismos de freios e contrapesos, garante que um Poder não se sobreponha aos outros, mantendo um equilíbrio necessário para o bom funcionamento do Estado.

Relação de Harmonia:

Embora autônomos em suas funções, os Poderes não agem isolados. A Constituição também preconiza a harmonia entre eles. Isso significa que, embora independentes, os Poderes devem colaborar e se respeitar mutuamente, buscando o bem comum e o interesse público. Essa harmonia se manifesta em diversos aspectos, como na sanção ou veto de leis pelo Executivo, na aprovação de indicações de ministros do STF pelo Senado, e na fiscalização recíproca que cada Poder exerce sobre o outro.

Em suma, o artigo 107 da Constituição Federal consagra a separação de poderes como um princípio organizacional do Estado, garantindo a independência de cada um, ao mesmo tempo em que estabelece a necessidade de uma relação harmônica para o funcionamento eficaz da democracia.